O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe, entidade sindical, em primeiro grau, através da sua presidenta, Shirley Morales, e no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem à público esclarecer que os profissionais enfermeiros, durante a assistência de enfermagem, devem ter garantidas as condições mínimas de trabalho, no que diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. É obrigação dos gestores públicos e privados fornecer suporte para o atendimento adequado dos usuários.
Segundo a Norma Regulamentadora nº 06, cabe ao empregador quanto aos EPI’s: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao TEM qualquer irregularidade observada. H) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Nesse sentido a CF88, em seu art.196, garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde do trabalhador nesse sentido é constitucional. A Resolução COFEN nº 564/2017, que trata do código de ética da enfermagem, afirma, em seu art. 22, que é direito do profissional de enfermagem recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, à família e à coletividade. Assim sendo, o SEESE orienta a todos os enfermeiros do Estado de Sergipe, principalmente diante da pandemia da COVID-19, que na ausência de EPI adequado procedam a comunicação ao Conselho Regional de Enfermagem, através de sua ouvidoria, http://ouvidoria.cofen.gov.br/coren-se/formulario/formulario-padrao/, registrem o fato no Livro de Ordens e Ocorrências, preencham o termo de recusa de atendimento, fornecido pelo Seese, e comuniquem imediatamente à chefia imediata sobre a impossibilidade da realização de qualquer assistência de enfermagem que coloque em risco a segurança do paciente e do próprio profissional e sua equipe. As denúncias também deverão ser encaminhadas ao sindicato, através do email contato@seese.com.br, com a devida juntada dos registros do ocorrido (fotos, vídeos, documentos escaneados, etc).
Quanto aos capotes impermeáveis, com abertura nas costas, fornecidos ao SAMU, pela Secretaria Estadual de Saúde, estes não devem ser utilizados para atendimento de ocorrência de casos suspeitos/confirmados para COVID-19. Tal equipamento de proteção individual encontra-se em desacordo com a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020. Segundo a Nota técnica do COREN-SE sobre o Equipamento de Proteção Individual (Avental) destinado ao SAMU 192 Sergipe pelo CADIM/SES, os capotes retirados para o uso em casos de suspeita ou confirmação de Covid-19. Caso, não seja fornecido o EPI correto, os enfermeiros do SAMU deverão preencher o mesmo Termo de Recusa de atendimento e registrar o fato junto à chefia imediata e ao Coren-SE.